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Os verdadeiros direitos das crianças

por João Miguel Tavares, em 30.01.13
Ainda a propósito do caso Liliana, e diante da proliferação de textos que sublinham que os seus filhos não eram "vítimas de maus-tratos" (tese subscrita por gente tão respeitável e ponderada quanto o padre José Tolentino Mendonça, num texto recente no Expresso), eu gostava de sublinhar um ponto que parece demasiado esquecido, e que se resume em meia-dúzia de palavras: Convenção sobre os Direitos das Crianças (CDC).

Esta convenção foi adoptada pelas Nações Unidas a 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal menos de um ano depois. É o documento central que regula toda a intervenção sobre crianças em Portugal e onde se fala do tão badalado Superior Interesse da Criança (SIC, para os amigos), sendo claríssimo que os direitos que ela consagra vão muito além do não ser vítima de violência por parte dos pais. Ou seja, uma criança tem, no nosso país, direitos que superam extensamente o ser acarinhada pela mãe ou o escapar-se das nódoas negras.

Os românticos que me desculpem mas o amor, por si só, não chega. A CDC impõe (artigo 27) "o direito a um nível de vida suficiente" (por isso, sim, a pobreza pode ser um problema), impõe o ensino obrigatório (artigo 28), impõe "o melhor estado de saúde possível" (artigo 24), e poderia continuar por aí fora. Um pai ou uma mãe tem efectivamente a obrigação de pôr o seu filho a frequentar a escola, a tratar-lhe da higiene, a assegurar que as vacinas estão em dia - e quaisquer falhas nessas obrigações são traições ao espírito e letra da CDC.

publicado às 00:02


1 comentário

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De Anónimo a 30.01.2013 às 16:32

Esqueceu-se de uma parte:

Artigo 27.º

1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito a um nível de vida suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.

2. Cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, DENTRO DAS SUAS POSSIBILIDADES e disponibilidades ECONÓMICAS, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.

3. Os Estados Partes, tendo em conta as condições nacionais e na medida dos seus meios, tomam as MEDIAS ADEQUADAS PARA AJUDAR OS PAIS e outras pessoas que tenham a criança a seu cargo a realizar este direito e asseguram, em caso de necessidade, auxílio material e programas de apoio, nomeadamente no que respeita à ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO e ALOJAMENTO.

4. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas tendentes a assegurar a cobrança da pensão alimentar devida à criança, de seus pais ou de outras pessoas que tenham a criança economicamente a seu cargo, tanto no seu território quanto no estrangeiro. Nomeadamente, quando a pessoa que tem a criança economicamente a seu cargo vive num Estado diferente do da criança, os Estados Partes devem promover a adesão a acordos internacionais ou a conclusão de tais acordos, assim como a adopção de quaisquer outras medidas julgadas adequadas.

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